Art. 235
Bigamia
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento
Texto oficial
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026