Art. 236
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento
Texto oficial
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026