Art. 237
Conhecimento prévio de impedimento
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento
Texto oficial
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026