Art. 237

Conhecimento prévio de impedimento

Código Penal · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento

Texto oficial
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026