Art. 247

Código Penal · Parte Especial · Título VII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

Texto oficial
Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026