Art. 253
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026