Art. 253

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum

Texto oficial
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026