Art. 337-I
Perturbação de processo licitatório
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo II-B · Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
Texto oficial
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026