Art. 359-C
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo IV · Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
Texto oficial
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026