Art. 359-E

Prestação de garantia graciosa

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo IV · Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Texto oficial
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026