Art. 190
Constituição Federal · Título VII
Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Texto oficial
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026