ADCT, Art. 112
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026