ADCT, Art. 22
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026