ADCT, Art. 22

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026