ADCT, Art. 24
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026