ADCT, Art. 24

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026