ADCT, Art. 37
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026