ADCT, Art. 95

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026