ADCT, Art. 95
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026