Art. 11

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título II

Capítulo II · Limitações da Competência Tributária · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026