Art. 156
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo IV · Extinção do Crédito Tributário · Seção I · Modalidades de Extinção
Texto oficial
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
XII - a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
XIII - o cumprimento do acordo de mediação.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026