Art. 42
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção III · Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Texto oficial
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026