Art. 43

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III

Capítulo III · Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda · Seção IV · Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Texto oficial
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção..
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026