Art. 68
Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título III
Capítulo IV · Impostos Sobre a Produção e a Circulação · Seção V · Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Texto oficial
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026