Art. 18

Custeio da Seguridade Social · Título VI

Capítulo II · Da Contribuição da União

Texto oficial
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026