Art. 12
Equiparação a militar da ativa
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I
Texto oficial
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026