Art. 12

Equiparação a militar da ativa

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026