Art. 15

Tempo de guerra

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026