Art. 163
Recusa de obediência
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo V · Da Insubordinação
Texto oficial
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026