Art. 163

Recusa de obediência

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo V · Da Insubordinação

Texto oficial
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026