Art. 185
Substituição de convocado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo I · Da Insubmissão
Texto oficial
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026