Art. 185

Substituição de convocado

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III

Capítulo I · Da Insubmissão

Texto oficial
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026