Art. 202
Embriaguez em serviço
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo III · Do Abandono de Pôsto e de Outros
Texto oficial
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026