Art. 203

Dormir em serviço

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III

Capítulo III · Do Abandono de Pôsto e de Outros

Texto oficial
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026