Art. 248
Apropriação indébita simples
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V
Capítulo III · Da Apropriação Indébita
Texto oficial
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026