Art. 249

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo III · Da Apropriação Indébita

Texto oficial
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026