Art. 260

Dano atenuado

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo VII · Do Dano

Texto oficial
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026