Art. 305

Concussão

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo III · Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio

Texto oficial
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026