Art. 389

Violência contra superior ou militar de serviço

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo X · Da Insubordinação e da Violência

Texto oficial
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026