Art. 390
Abandono de posto
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo XI · Do Abandono de Pôsto
Texto oficial
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026