Art. 390

Abandono de posto

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo XI · Do Abandono de Pôsto

Texto oficial
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026