Art. 391
Deserção
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo XII · Da Deserção e da Falta de Apresentação
Texto oficial
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026