Art. 393

Falta de apresentação

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo XII · Da Deserção e da Falta de Apresentação

Texto oficial
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026