Art. 394
E DO AMOTINAMENTO · DE PRISIONEIROS · Libertação de prisioneiro
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo XIII · Da Libertação, da Evasão
Texto oficial
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026