Art. 394

E DO AMOTINAMENTO · DE PRISIONEIROS · Libertação de prisioneiro

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo XIII · Da Libertação, da Evasão

Texto oficial
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026