Art. 395
Evasão de prisioneiro
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo XIII · Da Libertação, da Evasão
Texto oficial
Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026