Art. 57
Comunicação
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo I · Das Penas Principais
Texto oficial
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026