Art. 61
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo I · Das Penas Principais
Texto oficial
Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026