Art. 62

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo I · Das Penas Principais

Texto oficial
Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026