Art. 75
Concurso de agravantes e atenuantes
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo II · Da Aplicação da Pena
Texto oficial
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026