Art. 76

Majorantes e minorantes

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo II · Da Aplicação da Pena

Texto oficial
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026