Art. 77

Cálculo da pena

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo II · Da Aplicação da Pena

Texto oficial
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026