Art. 86
Revogação obrigatória da suspensão
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo III · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - (Revogado)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026