Art. 167
Documento oriundo de outro juízo
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo III · Do Incidente de Falsidade de Documento
Texto oficial
Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
Providências do juiz do feito
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026