Art. 168

Sustação do feito

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo III · Do Incidente de Falsidade de Documento

Texto oficial
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026