Art. 170
Espécies de busca
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca
Texto oficial
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026