Art. 260

Execução da prisão preventiva

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção III · Da prisão preventiva

Texto oficial
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026