Art. 260
Execução da prisão preventiva
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção III · Da prisão preventiva
Texto oficial
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026