Art. 402
Designação para a qualificação e interrogatório
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção III · Da instalação do Conselho de Justiça
Texto oficial
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026