Art. 506

Renovação e retificação

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título I

Capítulo Único · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026