Art. 507

Revalidação de atos

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título I

Capítulo Único · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026