Art. 507
Revalidação de atos
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título I
Capítulo Único · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026